DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3053760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação declaratória de obrigação de pagar honorários advocatícios em determinado valor ajuizada no Foro de Volta Redonda.
- Agravo de instrumento interposto de decisão que, rejeitando exceção de incompetência, considerou válida cláusula de eleição de foro disposta em instrumento de contrato de prestação de serviços não assinado pelas partes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 451-458, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 114-123, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSTRUMENTO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESUAL NÃO APERFEIÇOADO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. Ação declaratória de obrigação de pagar honorários advocatícios em determinado valor ajuizada no Foro de Volta Redonda. Agravo de instrumento interposto de decisão que, rejeitando exceção de incompetência, considerou válida cláusula de eleição de foro disposta em instrumento de contrato de prestação de serviços não assinado pelas partes. 1. Dado que o direito obrigacional realça os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, como evidencia o Código Civil, por agredi-los não pode ser considerada válida cláusula de eleição de foro prevista em instrumento de contrato de prestação de serviços não subscrito por nenhuma das partes porque o negócio jurídico processual pressupõe anuência inconteste de todas as partes. 2. Ante a identidade de partes e causas de pedir, há continência entre as ações declaratória da obrigação de pagar honorários advocatícios e de arbitramento dos mesmos honorários a exigir a reunião para julgamento conjunto ante o risco de decisões conflitantes e a fixação de competência no juízo prevento, in casu, da 13.ª Vara Cível da Comarca de Recife, onde se distribuiu primeiro a petição inicial. 3. Recurso ao qual se dá provimento.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, aqueles manejados pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir erro material na transcrição de disposição contratual realizada no aresto embargado.
Nas razões do recurso especial (fls. 228-254, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à desnecessidade de assinatura e sobre os elementos que atestariam a adesão da parte adversa à previsão contratual ora questionada;
(ii) 63, §1º do CPC e 107 do CC, sob o fundamento de que a validade da cláusula de eleição de foro independe de assinatura;
(iii) 112 e 113 do CC/02, ao argumento de que a manifestação de vontade quanto à adesão a determinada previsão contratual não demanda, via de regra,
[trecho intermediário suprimido]
que se reconhece a competência do douto juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Recife. Não há, por conseguinte, qualquer violação às regras dos arts. 58, 59 e 64, § 3.º, do CPC.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa de que não estaria comprovada a aquiescência da parte à cláusula de eleição de foro. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 682-700, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.