DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decis… — AREsp AREsp 3053771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, a decisão se quedou omissa acerca do pedido subsidiário da petição de fl.
- A peculiaridade do caso não pode ser ignorada.
- Intimada para provar que o "protocolo em 30 de julho" foi tempestivo, esta parte trouxe todas as evidências que dispunha de uma falha no sistema do Tribunal de Origem, já com precedente, que registrou aquela data, e não a data de 21 de julho, e solicitou que V.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão de fls. 664/665, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, a decisão se quedou omissa acerca do pedido subsidiário da petição de fl. 569 e segs:
..
Excelência! A peculiaridade do caso não pode ser ignorada. Intimada para provar que o "protocolo em 30 de julho" foi tempestivo, esta parte trouxe todas as evidências que dispunha de uma falha no sistema do Tribunal de Origem, já com precedente, que registrou aquela data, e não a data de 21 de julho, e solicitou que V. Exa. determinasse ao tribunal de origem que conferisse as informações. Ainda que a decisão efetivamente venha a ser contrária ao pedido subsidiário, esta decisão e suas razões devem ser comunicadas.
Por outro ao julgar preclusos os elementos probatórios posteriores, a decisão deixou de apresentar a razão para se desconsiderar o parágrafo único do art. 435, CPC, ao caso. Em ambos os dados, pelos próprios teores dos documentos, se demonstra terem sido documentos solicitados dentro do prazo fixado, mas cuja elaboração somente se deu após o prazo. Em ambos os casos, como se afere das assinaturas eletrônicas, o documento foi juntado no mesmo dia que passou a existir (fls. 668/669).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, há apenas a certidão de fl. 547, atestando que o protocolo do recurso ocorreu em 30.07.2025. Ou seja, não há documento do Tribunal a quo certificando o alegado pela parte.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "diante da ilegitimidade do carimbo de protocolo é dever da parte providenciar certidão da Secretaria do Tribunal respectivo, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso, ônus este do qual não se desincumbiram os agravantes". (AgInt no REsp 1623416/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21.8.2018.)
Não fosse isso, há certidão nos autos expedida pela origem que atesta que o protocolo ocorreu em 30.07.2025 (fl. 560). Portanto, não há como acolher a pretensão da parte embargante.
Desse modo, c onforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, verifica-se que a parte recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.