DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3053772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
- Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por dano moral ajuizada sob a alegação de que o autor adquiriu imóvel através de leilão judicial constando no edital a isenção do arrematante em relação à débitos anteriores ao imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO CONDOMINIAL. LEILÃO. SUB- ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. TERMOS DO EDITAL. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por dano moral ajuizada sob a alegação de que o autor adquiriu imóvel através de leilão judicial constando no edital a isenção do arrematante em relação à débitos anteriores ao imóvel. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve o arrematante responder pelas obrigações propter rem vencidas antes do leilão. Em se tratando de arrematação de imóvel em hasta pública, que consiste em forma de aquisição originária (isto é, sem relação jurídica entre o antigo e o novo proprietários), a regra geral é a irresponsabilidade do adquirente e a condição absolutamente livre de ônus para o bem adquirido. O juízo a quo, à vista da natureza propter rem da obrigação e o pagamento espontâneo da dívida pelo autor entendeu pela improcedência dos pedidos. A regra geral da arrematação, na qualidade de forma de aq uisição originária da propriedade (pois não derivada de relação jurídica entre o antigo e o novo proprietários) é que o bem ingresse no patrimônio do arrematante livre e desimpedido de todo e qualquer ônus, isentando o novo proprietário de responsabilidade pelos débitos anteriores, os quais, mesmo que de natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço do bem arrematado (art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC). Entretanto, admite-se a exceção - cada vez mais usual - dessa regra geral, pelo princípio da boa-fé objetiva (vinculante no Direito Civil tanto quanto nas relações processuais, a teor dos arts. 113 e 422 do Código Civil e do art. 5º do CPC), sempre que a pendência de dívida constar expressamente do edital de leilão, necessariamente associada à advertência de que o arrematante será por ela responsável. Inteligência do art. 886, VI, do CPC. No caso dos autos, o edital de leilão foi dúbio, pois na parte dedicada a especificar as condições de pagamento da arrematação, o edital fez constar a seguinte advertência: "Cientes sobre eventuais penhoras existentes, nos termos do Artigo 886, VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).". Ademais, curiosamente, o auto
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.