DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3053782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E QUITAÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E QUITAÇÃO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL DÉBITO DE R$ 13.770,00 E A INEXISTÊNCIA DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO, EM AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DE MARIA ZULEIDE FURTADO MOREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ESPÓLIO ESTAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADO PARA POSTULAR EM JUÍZO; E (II) SE A IMOBILIÁRIA RECORRENTE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, VII, DO CPC. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA REPRESENTANTE COMO INVENTARIANTE, HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA. 4. A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DO CPC. 5. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELO INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 75, VII, DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE CARACTERIZA ILEGITIMIDADE ATIVA, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 17, 75, VII, E 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121232-85.2010.8.06.0001, RELATOR ROSILENE FERREIRA FACUNDO, J. 02/09/2019; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-65.2019.8.06.0156, RELATOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, J. 31/01/2024.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 76 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de suspensão do processo e de concessão de prazo para sanar vício de representação, em razão de o Tribunal ter extinguido o feito sem resolução do mérito sem
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.