DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAREON ELEVADORES BA LTDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3053791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAREON ELEVADORES BA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- O REQUERIDO DEVERÁ PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXT1NTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAREON ELEVADORES BA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZA TÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O REQUERIDO DEVERÁ PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXT1NTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, no que concerne à necessidade de afastamento da imposição de custeio de reforma integral do equipamento, em razão de condenação que teria extrapolado o conteúdo contratual que previa apenas manutenção sem reposição integral de peças, trazendo a seguinte argumentação:
Se verifica da presente demanda a situação posta em exame reflete o enriquecimento da Recorrida ante a condenação desta Recorrente em custear a reforma total do equipamento, sendo que o contrato entre as partes previa apenas a manutenção, sem, contudo, fixar obrigação de reposição de materiais. (fl. 613)
O instrumento contratual pactuado entre Recorrente e esta Recorrida estipula, de forma clara, que a responsabilidade da Recorrente se limita à manutenção do equipamento, ou seja, à realização de ajustes, consertos e serviços técnicos necessários à conservação e funcionamento regular do bem. (fl. 614)
Importante destacar que não houve qualquer cláusula contratual que impusesse à Recorrente a obrigação de substituição integral de peças ou de custeio de reforma total do equipamento, tampouco se estipulou responsabilidade por desgaste natural ou obsolescência. (fl. 614)
A condenação desta Recorrente ao custeio integral da reforma do equipamento ultrapassa os limites contratuais pactuados e configura enriquecimento sem causa da Recorrida, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil: . (fl. 614)
O custeio integral da reforma implica em repassar à Recorrente ônus que não lhe foram contratualmente atribuídos, beneficiando a Recorrida com a obtenção de um bem reformado, às custas exclusivas desta Recorrente, sem a devida contraprestação ou previsão contratual. (fl. 614)
A decisão que impôs à Recorrente obrigação não prevista no contrato viola os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, devendo ser revista para que se adeque
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.