DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CASSIOPÉIA INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 3053818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CASSIOPÉIA INCORPORADORA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO DO EMBARGANTE REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E POSTULANDO O ACOLHIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10395, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CASSIOPÉIA INCORPORADORA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 343-344):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E POSTULANDO O ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU DE FORMA REGULAR COM INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OS ATOS DO PROCESSO, PRESTIGIANDO, SOBRETUDO, OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE FORMA ADEQUADA. PROCON QUE, SENDO ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TEM COMPETÊNCIA PARA APLICAR MULTA, DIANTE DA LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, NA FORMA DO ART. 55 E ART. 56 DO CDC C/C O ART. 33, § 2º DO DECRETO 2181/97. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA MULTA NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 36, CAPUT E §1º E ART.38, I, "A", AMBOS DA LEI ESTADUAL N. 6.007/2011 C/C ART. 57 DO CDC. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, ANTERIORMENTE, FIXADOS PARA 13%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 391-398).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar o julgado e deixou de suprir omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Apontou, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) aplicabilidade das teses firmadas nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência n. 0005230-43.2018.8.19.0210 (taxa de ligações definitivas) e n. 0028314-18.2018.8.19.0002 (taxa de decoração); e (b) observância do Recurso Especial repetitivo n. 1.551.951/SP (Tema 939 do STJ) quanto à validade de cláusulas de repasse de custos ao consumidor em incorporação imobiliária.
Contrarrazões às fls. 495-518 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 520-529), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Noutro vértice, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a insurgente colacionou acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, situação que atrai a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.