DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3053853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Sentença de procedência do desiderato autoral.
- Parte Autora, menor de idade, que foi vítima de abusos sexuais praticados por Professor de Escola Municipal.
Resultado indicado
2.161.271/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 415/416):
APELAÇÕES CÍVEIS. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Sentença de procedência do desiderato autoral. Insurgência de ambas as partes. Parte Autora, menor de idade, que foi vítima de abusos sexuais praticados por Professor de Escola Municipal. A existência de tal fato e a autoria restaram comprovados em processo criminal. Cerceamento de defesa que não deve prosperar. A Parte Autora trouxe aos autos cópias de todos os atos processuais realizados naquele juízo criminal. Sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do Professor do Município. Aplicação do art. 935, do Código Civil. A hipótese é de responsabilidade objetiva do Estado Réu, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer. O dano moral é evidente. Trata-se de dano in re ipsa. Cabe ao julgador estabelecer o valor da indenização por danos morais, sempre se levando em conta as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra razoável e está de acordo com julgado desta Corte. Juros a partir do evento danoso, nos termos de sua Súmula nº 54, por se tratar de relação jurídica extracontratual, a mora se qualifica desde o evento danoso. Aos juros de mora e a correção monetária que devem ser aplicados os Temas 810, do E. STF e 905, do C. STJ até 08/12/21, e a partir desta data, a incidência da taxa SELIC. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados patamar de 10% do valor da condenação. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 451/455).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 393, parágrafo único, e 944 do CC; e 37, § 6º, da CF. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem "deixou de analisar a tese acerca da excludente de responsabilidade civil" (fl. 466); (II) deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade estatal tendo em vista que o dano decorreu de "fato exclusivo de terceiro" (fl. 472); o
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra desproporcional ao dano suportado pela autora, considerando os fatos delineados pelas instâncias inferiores, quais sejam: abuso sexual por parte de profissional da saúde durante atendimento médico a menor de idade.
VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AREsp n. 2.161.271/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.