DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3053858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL "QUOTA LITIS" DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- VERBA HONORÁRIA QUE, ACRESCIDA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODE SER SUPERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 355-356, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL "QUOTA LITIS" DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA QUE, ACRESCIDA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODE SER SUPERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença de procedência que declarou nula a cláusula contratual de honorários advocatícios que fixava 50% do valor obtido na causa, reduziu o percentual dos honorários para 25% e condenou o recorrente à devolução do valor excedente.
2. Alega a parte recorrente a decadência do direito da autora, com base no art. 178 do Código Civil, e a validade da cláusula contratual por estar em conformidade com a legislação aplicável e o Código de Ética da OAB.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve decadência do direito de revisão contratual; e (ii) saber se a cláusula "quota litis" fixada em 50% sobre o valor do benefício previdenciário obtido na causa é abusiva e deve ser declarada nula, com a consequente restituição dos valores pagos em excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decadência foi afastada, pois o pedido inicial visa à revisão de cláusula contratual abusiva, estando sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A cláusula "quota litis" é válida, mas os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder o montante recebido pelo cliente, conforme art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
6. A porcentagem de 50% é considerada abusiva e superior aos ditames legais, devendo ser readequada para 25%, conforme a Resolução nº 23/2015 da OAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A cláusula contratual "quota litis" que fixa honorários advocatícios em percentual superior ao recebido pelo cliente é abusiva e sujeita à revisão, sendo aplicável o prazo prescricional decenal nas ações revisórias de contrato". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CED/OAB, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.989.284/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2022; REsp nº
[trecho intermediário suprimido]
SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2015) grifou-se
5. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que o paradigma indicado refere-se a ação anulatória fundada em vício de consentimento, ao passo que o caso dos autos foi apreciado como ação revisional de cláusula contratual por abusividade, circunstâncias jurídicas distintas que afastam o requisito da identidade fático-jurídica exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.