DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Pr… — AREsp AREsp 3053863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso (fls.
- Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria objeto do recurso ao Tema n.
- 1371/STJ, razão pela qual mostra-se necessário a suspensão do feito (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem para que se realize juízo de conformidade ou retratação com o decidido por esse STJ em sede de repetitivo nos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP - Tema n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso (fls. 207-208).
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria objeto do recurso ao Tema n. 1371/STJ, razão pela qual mostra-se necessário a suspensão do feito (fls. 232-233).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem para que se realize juízo de conformidade ou retratação com o decidido por esse STJ em sede de repetitivo nos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP - Tema n. 1371/STJ (fls. 255-257).
É o relatório.
Decido.
A matéria de fundo veiculada no presente recurso foi julgada recentemente dentro da sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada no Tema n. 1371/STJ foi:
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso. Isso porque, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, após o julgamento do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, o órgão que
[trecho intermediário suprimido]
1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.371 da sistemática dos recursos repetitivos.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução do processo à origem para juízo de conformidade com tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1371/STJ). ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.