DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEBORA CATARINA DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3053922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEBORA CATARINA DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5003961-09.2020.8.24.0036, assim ementado (fl.
- POSTULADO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A QUAL SOBREVEIO DECISÃO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEBORA CATARINA DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5003961-09.2020.8.24.0036, assim ementado (fl. 84):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. POSTULADO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A QUAL SOBREVEIO DECISÃO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA RECIDIVA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO SUBSEQUENTE. APONTADO NECESSÁRIO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE JÁ SE MANIFESTOU ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA BENESSE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DO ANPP PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. DISCRICIONARIEDADE TEMPERADA DO MEMBRO DO PARQUET PARA OFERECER, OU NÃO, O ACORDO.
PLEITEADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELECÇÃO DOS ART. 33, § 2º, "C" E 44, AMBOS DA NORMA SUBSTANTIVA PENAL.
PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 40-41 e 79-84).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Sustenta que houve nulidade do processo desde o ato em que o Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem fundamentação idônea, embora presentes os requisitos legais.
Aduz que tendo o acórdão recorrido fixado que a declaração da prescrição da pretérita condenação - único fundamento para o não oferecimento do acordo de não persecução penal - estão presentes todos os requisitos para a obtenção do
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso." (Rel. Ministro Gilmar Mendes - grifamos)
Ainda que assim não fosse, embora a Defesa tenha participado da instrução e julgamento, realizada em 18/11/2024, deixou de formular o requerimento na nova oportunidade em que teve de se manifestar. Consta da respectiva ata: indagada acusação e defesa sobre eventuais diligências, declararam que nada tinham a requerer (fl. 40 - grifamos).
Assim, tendo a parte se omitido em requerer o oferecimento do ANPP antes da interposição do recurso de apelação, a formulação do pleito apenas nessa ocasião encontra óbice na preclusão consumativa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.