DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3053948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da intangibilidade da coisa julgada material, em razão de o acórdão ter limitado os efeitos da incorporação integral do ALE até 01/03/2013 com absorção fracionada pela LCE 1.197/2013 (fls.
- 187-188), trazendo a seguinte argumentação: Os Recorrentes, Policiais Militares do Estado de São Paulo, obtiveram provimento judicial transitado em julgado em 14/07/2022 na Ação Mandamental nº 0027485- 93.2012.8.26.0053.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÀO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - ALE (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO) - ACOLHIMENTO DA LMPUGNAÇÀO PARA RECONHECER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER - INADMISSIBILIDADE DA ABRANGÊNCIA PRETENDIDA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO PROMOVIDA PELA LCE Nº 1.197/2013, NA PROPORÇÃO DE 50% AO VALOR DO SALÁRIO BASE E REPRODUÇÃO DE IGUAL PROPORÇÃO NO RETP, QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 689/1992, AGREGANDO-A AOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SISTEMÁTICA ADOTADA PELA FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOS VENCIMENTOS, À BASE DE 50% NO SALÁRIO BASE E 50% NO RETP (QUE POR SUA VEZ REPRODUZ O SALÁRIO BASE), A COMPOR 100% DO SALÁRIO PADRÃO - INTEGRALIDADE DO ADICIONAL PRESERVADA - ACATAR INCIDÊNCIA INTEGRAL NO SALÁRIO BASE COMO PRETENDIDO, IMPLICARIA NA ADMISSÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, ADMITINDO TRATAMENTO NÀO ISONÔMICO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA - OBSERVÂNCIA DA LEI SUPERVENIÊNCIA A REGER O REGIME DE VENCÜNENTOS, QUE NÀO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÀO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - ALE (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO) - ACOLHIMENTO DA LMPUGNAÇÀO PARA RECONHECER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER - INADMISSIBILIDADE DA ABRANGÊNCIA PRETENDIDA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO PROMOVIDA PELA LCE Nº 1.197/2013, NA PROPORÇÃO DE 50% AO VALOR DO SALÁRIO BASE E REPRODUÇÃO DE IGUAL PROPORÇÃO NO RETP, QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 689/1992, AGREGANDO-A AOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SISTEMÁTICA ADOTADA PELA FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOS VENCIMENTOS, À BASE DE 50% NO SALÁRIO BASE E 50% NO RETP (QUE POR SUA VEZ REPRODUZ O SALÁRIO BASE), A COMPOR 100% DO SALÁRIO PADRÃO - INTEGRALIDADE DO ADICIONAL PRESERVADA - ACATAR INCIDÊNCIA INTEGRAL NO SALÁRIO BASE COMO PRETENDIDO, IMPLICARIA NA ADMISSÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, ADMITINDO TRATAMENTO NÀO ISONÔMICO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA - OBSERVÂNCIA DA LEI SUPERVENIÊNCIA A REGER O REGIME DE VENCÜNENTOS, QUE NÀO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 502 do CPC/2015 e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da intangibilidade da coisa julgada material, em razão de o acórdão ter limitado os efeitos da incorporação integral do ALE até 01/03/2013 com absorção fracionada pela LCE 1.197/2013 (fls. 187-188), trazendo a seguinte argumentação:
Os Recorrentes, Policiais Militares do Estado de São Paulo, obtiveram provimento judicial transitado em julgado em 14/07/2022 na Ação Mandamental nº 0027485- 93.2012.8.26.0053. Tal decisão concedeu a segurança para impor à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a obrigação de incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, com expressa incidência sobre quinquênios, sexta-parte e Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), gerando, enfim, reflexos sobre todas as verbas que compõem o vencimento. (fl. 185)
Em fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública Recorrida alegou ter cumprido a obrigação de fazer . Segundo a interpretação da Fazenda e, lamentavelmente, acolhida pelo Tribunal de origem, esta lei teria promovido a absorção do ALE, na
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.