DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO REINALDO BUENO JÚNIOR contra decisã… — AREsp AREsp 3053959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO REINALDO BUENO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a e c, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
- ARGUENTE QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO.
- MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE QUE NÃO SE CONHECEU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO REINALDO BUENO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INCONFORMISMO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARGUENTE QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE QUE NÃO SE CONHECEU. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE NA FASE RECURSAL, ORA INAUGURADA, NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fls. 167-170)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 202-206).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, as teses sobre a inexistência de ciência inequívoca em ambiente eletrônico e a falta de correlação entre a petição espontânea e a decisão que inauguraria o prazo da suspeição.
(ii) art. 9 da Lei 11.419/2006, pois a presunção de ciência inequívoca decorrente de peticionamento espontâneo em processos eletrônicos não seria aplicável, exigindo-se intimação eletrônica formal; assim, a contagem do prazo para a exceção de suspeição teria sido equivocada, tornando o incidente tempestivo.
(iii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois os pontos suscitados nos embargos de declaração rejeitados deveriam ser considerados prequestionados, permitindo o conhecimento das teses federais apesar da rejeição dos aclaratórios.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 289-306).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
O cerne da questão submetida a esta Corte Superior consiste em definir se, no âmbito dos processos eletrônicos, o comparecimento espontâneo do advogado aos autos se sobrepõe à necessidade de intimação formal para a inauguração da contagem de um prazo processual. A controvérsia exige a análise da prevalência das regras procedimentais estabelecidas pela legislação específica sobre as construções doutrinárias de ciência inequívoca.
As regras da Lei nº 11.419/2006 foram criadas para conferir segurança e previsibilidade às partes que atuam no ambiente digital. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp 1.663.952/RJ, embora tratando de duplicidade de
[trecho intermediário suprimido]
vez que a agravante não trouxe, na fase recursal ora inaugurada, nenhum argumento capaz de modificar a decisão monocrática que deixou de conhecer do incidente por se intempestivo." (e-STJ, fls. 169-170)
Portanto, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.419/2006 ao considerar o peticionamento espontâneo como marco inicial automático do prazo para o incidente de suspeição. A decisão do tribunal de origem desconsiderou o rito legal estabelecido para a comunicação dos atos processuais eletr ônicos. Diante da violação legal constatada, a reforma do julgado é medida que se impõe para garantir a observância do devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, superada a questão da tempestividade, o órgão julgador prossiga no julgamento do incidente de suspeição como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.