DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão d… — AREsp AREsp 3053964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 749):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MONÓXIDO DE CARBONO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE DE EXPOSIÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência tem admitido a utilização de laudo periciais extemporâneos, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. Precedentes desta Corte. Hipótese em que, ainda que adotados por similaridade os laudos técnicos apontados pela empregadora e invocados pela parte autora, não resta demostrada a exposição a agente químicos ensejadores do reconhecimento da especialidade do labor.
3. O Monóxido de Carbono se trata de agente químico previsto no Anexo 11 da NR-15, com limite de exposição, de até 48 horas por semana, 39 ppm - 43 mg/m3. Tratando-se de agente previsto no Anexo 11 da NR-15, sem absorção cutânea, a avaliação é quantitativa. Não ultrapassados os limites previsto para exposição dos agentes químicos, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor exercido.
4. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534).
5. Inexiste a necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.198.951, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.156.322, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/08/2024.
Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial, nos termos dos artigos 34, XVIII, do RISTJ, e Súmula 568/STJ.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.