DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3053968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO TRATO DA LAVOURA, QUE PRODUZIU ABAIXO DA MÉDIA DA REGIÃO.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENÇA DE PRAGAS DEMONSTRA A MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 464, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA. ESTIAGEM SEVERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO TRATO DA LAVOURA, QUE PRODUZIU ABAIXO DA MÉDIA DA REGIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENÇA DE PRAGAS DEMONSTRA A MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. PERITO DA SEGURADORA QUE APONTOU "STRESS HÍDRICO" COMO CAUSA DA BAIXA PRODUTIVIDADE E ATESTOU O CONTROLE DE PRAGAS REALIZADO PELA SEGURADA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A MÁ-CONDUÇÃO DA LAVOURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. APÓLICE ENCAMINHADA QUE CONTÉM CONDIÇÕES GERAIS. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU A APÓLICE AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA SEGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO PERCENTUAL DE 0,25% ADOTADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO. PERCENTUAL DEVIDAMENTE PREVISTO NA APÓLICE.
RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (LEILIANI ARNDT FONSECA) NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (NEWE SEGUROS S.A) PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 480-489 e 540-543, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 548-560, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 565-580, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil e 757 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por omissão quanto à má condução da lavoura e à aplicação das cláusulas contratuais; b) a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas de seguro e reconhecimento da perda do direito à indenização por descumprimento contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 588-602, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 608-609, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 612-619, e-STJ).
Contraminuta às fls. 630-640, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. O juízo de admissibilidade, realizado pela Presidência do Tribunal de origem, inadmitiu o apelo extremo por intempestividade em virtude da falta de comprovação de feriado local.
Em sede de agravo em recurso especial, a insurgente comprovou o
[trecho intermediário suprimido]
em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.853.859/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (grifa-se)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.