DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA — AREsp AREsp 3053976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Oferecimento de bem imóvel em garantia. Indeferimento. Pretensão de reforma. Impossibilidade Ordem legal de preferência. Recusa justificada. Precedente. Não provimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-117).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 829, § 2º, 835, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, preliminarmente, que o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica, a necessidade de flexibilização da ordem legal da provisoriedade da CDA e de sua presunção de veracidade.
Sustentou ofensa aos arts. 805, parágrafo único; 829, § 2º; e 835 do CPC, afirmando ser aplicável o princípio da menor onerosidade e que a penhora deve recair sobre bens indicados pelo executado quando demonstrado que a constrição será menos gravosa e sem prejuízo ao exequente, especialmente porque os oito imóveis ofertados somam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), valor superior ao crédito executado de R$ 3.434.084,91 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) (e-STJ, fls. 43-55).
A recorrente também invocou a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar o caráter não absoluto da penhora de dinheiro na execução fiscal.
Contrarrazões às fls. 124-128 (e-STJ).
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 quanto ao tema da substituição de bens à penhora na execução fiscal, não admitindo quanto ao mais (e-STJ, fls. 133-134), razão pela qual a parte interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 146-154) e agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 137-145).
A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 166-175).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, observa-se que o recurso especial está centrado na alegação de negativa de prestação jurisdicional e na pretensão de aceitação de bens imóveis indicados pelo executado em garantia de execução fiscal, como forma de prestigiar a menor onerosidade ao devedor.
Quanto ao tema da penhora propriamente dito, o recurso especial teve seu processamento obstado pela Presidência
[trecho intermediário suprimido]
público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CUJO PROCESSAMENTO FOI INDEFERIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TÓPICO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.