DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS BERSANI, B.L.L — AREsp AREsp 3053977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS BERSANI, B.L.L.
- ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA. e AGROPECUÁRIA SÃO JOSE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS BERSANI, B.L.L. ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA. e AGROPECUÁRIA SÃO JOSE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 426-427):
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóveis, alegando o autor a ausência de entrega dos imóveis e a necessidade de ressarcimento de valores pagos, enquanto a parte ré sustentou que a responsabilidade pelo inadimplemento era de outra empresa envolvida no negócio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóveis e a restituição dos valores pagos, diante do inadimplemento da obrigação de entrega dos imóveis por parte da cedente. III. Razões de decidir3. O contrato firmado entre as partes trata de cessão de direitos sobre a propriedade de apartamentos, e não de cessão de posição contratual.4. A cedente Agropecuária São José assumiu a responsabilidade pela entrega dos imóveis, mas não cumpriu a obrigação devido ao inadimplemento da construtora FMM.5. Houve prova documental de pagamento dos valores acordados, o que justifica a restituição ao autor.6. A multa contratual não é aplicável, pois o autor assumiu o risco da aquisição de imóveis ainda não edificados.7. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em razão do parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para rescindir os contratos firmados entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo, com a restituição dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Tese de julgamento: Em contratos de cessão de direitos sobre imóveis, a responsabilidade pela entrega dos bens recai sobre a parte que detém a posição contratual, sendo incabível a exigência de cumprimento da obrigação em face de terceiros não anuentes ao negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 82, §2º, 85, §2º, 98, §3º, 85, §11; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1 .022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.