DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3053986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I -Renato Jose Toledo interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I -Renato Jose Toledo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Mato Grosso, além de violação aos arts. 422 e 765 do Código Civil e 6º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que teria cumprido suas obrigações contratuais, informando corretamente o tipo de solo e plantando dentro do prazo estipulado pela seguradora, de modo que faria jus ao recebimento da indenização securitária. Afirmou que o contrato de seguro não poderia ser interpretado restritivamente em detrimento da boa-fé e da expectativa legítima do segurado. Sustentou que seriam abusivas as cláusulas contratuais que estabeleceram desvantagem exagerada em seu desfavor, pois não teria tido a oportunidade de compreender plenamente seus termos ou as condições para cobertura.
II -O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade.
Quanto à negativa de cobertura, constou do acórdão recorrido (Apelação Cível nº 0003918-22.2022.8.16.0098, mov. 25.2):
"Assinalo, inicialmente, que a petição inicial foi redigida de forma totalmente genérica, simplesmente aduzindo que houve quebra da safra em razão da seca/geada, o que gerou produção a menor e enseja a indenização almejada de R$ 176.000,00 (mov. 1.1). Não houve sequer menção à negativa administrativa e aos seus fundamentos."
"Em defesa, a seguradora esclarece que a negativa decorre: a) da diferença entre a área informada e a área plantada; b) diferença entre o tipo de solo declarado (tipo 2) e o tipo de solo efetivo (tipo 1), destacando que não faz seguro de tipo 1; c) plantio fora do ZARC (plantio realizado em 17.03.2021 e término do ZARC em 20.01.2021
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.