DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO GABONI DE AGUIAR E SILVA e OUTROS à decisão que não… — AREsp AREsp 3053988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO GABONI DE AGUIAR E SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 2.088.130/SP - ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO - ARTIGO 373,1, DO CPC - NÃO SUPERAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA;
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Na situação tratada nestes autos, resta clara a presença de todos os requisitos acima descritos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO GABONI DE AGUIAR E SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO INTERNACIONAL - REGRA DE INCIDÊNCIA PREVALENTE - STF (RE 636331 - TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL E ARE 766618) - CONVENÇÃO DE MONTREAL - DECRETOS NºS 59/2006 E 5910/2006 E ARTIGO 178 DA CONSTÚUIÇÃO FEDERAL - JULGADO FUNDAMENTADO EM REGRAS DO CDC - VICIO - RECONHECIMENTO E SUPERAÇÃO - CDC - LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA À DANO MORAL COM SUPERAÇÃO DA PROVA DE DOLO OU CULPA GRAVE DA EMPRESA TRANSPORTADORA OU DE SEUS PREPOSTOS - ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 373,1, DO CPC E STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA TRANSPORTADORA - ATRASO DE VOO - NÃO RECONHECIMENTO - AQUISIÇÃO DE BILHETES DE VOOS DE CONEXÃO COM DIFERENÇA DE HORÁRIOS ENTRE CHEGADA E PARTIDA DE VOOS QUE PERMITIRAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DO TEMPO DE ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIO PARA APRESENTAÇÃO NO PORTÃO DE EMBARQUE E DO TEMPO DE TRANSITO PELO AEROPORTO DESDE O PORTÃO DE DESEMBARQUE ATÉ O PORTÃO DE EMBARQUE - CONDUTA PESSOAL DA PARTE AUTORA CAUSADORA DO EVENTO QUE RECLAMA - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - DESCABIMENTO - DANO MORAL - STF (RE 1394401/SP), TEMA 1240 - DANO NÃO PRESUMIDO - PROVA PELO PASSAGEIRO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA - DANO NÃO SE DÁ NA MODALIDADE "IN RE IPSA" - RESP 1584465/MG. INFO 0638/18 E AGLNT NO ARESP N. 2.088.130/SP - ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO - ARTIGO 373,1, DO CPC - NÃO SUPERAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA; RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, caput, do CDC , no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, em razão de aquisição conjunta de bilhetes em voos com conexão e perda da conexão após atraso e ausência de assistência adequada, trazendo a seguinte argumentação:
Para que a responsabilidade se aperfeiçoe, há necessidade do concurso de três pressupostos, que são: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Na situação tratada nestes autos, resta clara a presença de todos os requisitos acima descritos.
Conforme consta do relatório do Acórdão recorrido, os Autores compraram passagens aéreas para Malta, via ITA Airways, visando
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.