DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURDES DOS SANTOS ANGELI à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3053992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURDES DOS SANTOS ANGELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AUTORA COM VÍNCULO URBANO DURANTE A CARÊNCIA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
No referido ID fora juntado a prova de que a autora percebia pensão por morte do seu falecido esposo, esta concedida em 2018, portanto, 04 anos após o pedido de requerimento do benefício que está sob judice e 08 anos após a implantação dos requisitos legais a concessão do benefício requerido pela Recorrente. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOURDES DOS SANTOS ANGELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA COM VÍNCULO URBANO DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão em razão da existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve oportunidade de manifestação prévia sobre os documentos juntados pelo INSS e a proposta de acordo, trazendo a seguinte argumentação:
Nas razões de decidir, o Nobre relatora, firmou entendimento, baseado em documentos e fatos novos trazidos ao processo pela recorrida, sob os quais, não foi oportunizado a recorrente a devida manifestação. (fl. 501)
Ocorre Colenda Corte, que após o INSS ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de acordo, acostou aos autos, petição, com ID 279917561, onde oferece proposta de composição, e qual não fora dado vistas a parte adversa para se manifestar, bem como fora juntado documentos, os quais serviram de embasamento para o julgamento.
No referido ID fora juntado a prova de que a autora percebia pensão por morte do seu falecido esposo, esta concedida em 2018, portanto, 04 anos após o pedido de requerimento do benefício que está sob judice e 08 anos após a implantação dos requisitos legais a concessão do benefício requerido pela Recorrente. (fl. 501)
Utilizando-se a Nobre relatora das informações trazidas aos autos pela Recorrida somente nesta oportunidade, quando da apresentação de proposta de acordo, e servindo de fundamento ao seu julgado, sem contudo, ter oportunizado a Recorrente a devida manifestação, fere de morte o disposto no artigo 10 do CPC, bem como o devido processo legal, cerceando o direito de defesa da Recorrente.
O que remete a nulidade do Acordão recorrido, devendo ser cassada a decisão proferida pela Nobre Relatora do TRF1, para oportunizar a devida manifestação da parte, sobre os documentos juntados pelo INSS, quais sejam, sobre a proposta de acordo e sobre os documentos acostados aos autos quando da manifestação. (fls. 502-503)
Isso porque, os documentos acostados aos autos, estão intrinsicamente relacionados com as razões de decidir, da Nobre Relatora. E a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.