DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não… — AREsp AREsp 3054011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Recurso da Operadora de Saúde ré afirmando a exclusão de cobertura do tratamento, na forma da Lei 14.454/2022; o reembolso deve atender aos limites contratuais, descabimento de ressarcimento a título de dano moral.
- As questões em discussão consistem em: (i) obrigatoriedade de cobertura do tratamento médico indicado pela Operadora e, (ii) indenização em dano moral.
- Conjunto probatório constante dos autos, em especial o relatório médico, que demonstra a patologia que acomete a parte autora/apelada, diagnosticada com "Comprometimento Comportamental (Transtornos Depressivos), necessitando de tratamento apontado, por tempo indeterminado, já que o tratamento através de múltiplos fármacos até então, não surtiram efeito para controlar o quadro da parte autora.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.11811., 01156.06220.11867., 12480.12482.12486.12489., 12480.12481.12484.12492.12494.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE COMPLEMETAR. RECUSA DE TRATAMENTO. TRANSTORNO DEPRESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I Caso em exame:
1. Recurso da Operadora de Saúde ré afirmando a exclusão de cobertura do tratamento, na forma da Lei 14.454/2022; o reembolso deve atender aos limites contratuais, descabimento de ressarcimento a título de dano moral.
II- Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) obrigatoriedade de cobertura do tratamento médico indicado pela Operadora e, (ii) indenização em dano moral.
III- Razões de decidir:
3. Conjunto probatório constante dos autos, em especial o relatório médico, que demonstra a patologia que acomete a parte autora/apelada, diagnosticada com "Comprometimento Comportamental (Transtornos Depressivos), necessitando de tratamento apontado, por tempo indeterminado, já que o tratamento através de múltiplos fármacos até então, não surtiram efeito para controlar o quadro da parte autora.
4. Tratamentos indicados que, em embora não estivessem previstos no Rol da ANS, não desobriga a Operadora ré em autorizar o tratamento, diante da recomendação do médico que assiste à parte autora.
5. Não se desconhece o recente julgamento do REsp. 1.733.013/PR, pela 4ª Turma do C. STJ, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão, cujo acórdão foi publicado em 20/02/2020, todavia, o referido decisum não é vinculante, uma vez que não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
6. Operadora de saúde apelante que não logrou demonstrar disponibilidade de clínicas junto à sua rede credenciada. Obrigação do pagamento integral das terapias indicadas que se conserva. Inteligência do artigo 373, II do CPC. Precedentes do STJ e TJRJ.
7. Dano moral evidenciado. A recusa indevida à cobertura médica enseja reparação, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já combalida pela própria doença. Aplicação dos verbetes sumulares nº 339 e 343 deste Tribunal de Justiça.
8. Arbitramento adequado que não merece qualquer redução. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Dispositivo:
9. Conhecimento e não provimento do recurso. 10. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora do percentual de 10% para o percentual de 12% sobre valor da condenação.
_______ Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, caput e 14, § 3º da L. 8.078/90; L. 14.454/2022; artigo
[trecho intermediário suprimido]
a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. Trata-se de requisitos essencialmente similares aos que já vinham sendo exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o acórdão estadual concluiu que o rol da ANS é meramente exemplificativo, o que destoa do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Por esse motivo, dou parcial provimento a o recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este julgue novamente a apelação da operadora, desta vez à luz do §12 e do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.