DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA., contra inadmissão, na origem… — AREsp AREsp 3054012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DUAS PENHORAS E VIOLAÇÃO AO ART.
- CREDOR QUE HAVIA ABDICADO DA PENHORA ANTERIOR, FORMALIZADA SOBRE JAZIDA DE DOLOMITA, COM CIÊNCIA DESTA RECUSA PELO DEVEDOR DESDE 2018.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRODUTORA DE CAL COLOMBO LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 81):
"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DUAS PENHORAS E VIOLAÇÃO AO ART. 851 DO CPC. CREDOR QUE HAVIA ABDICADO DA PENHORA ANTERIOR, FORMALIZADA SOBRE JAZIDA DE DOLOMITA, COM CIÊNCIA DESTA RECUSA PELO DEVEDOR DESDE 2018. SIMPLES SEQUÊNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL E DENTRO DAS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEF. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STJ. APLICAÇÃO DO RESP. N. 1.583.391/SP E RESP. N. 1.391.683/DF. RECURSO DESPROVIDO".
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 86-96, sustenta a parte recorrente que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 851 do Código de Processo Civil, na medida em que manteve a validade da nova penhora "sem que estivesse caracterizada qualquer das hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal" (fl. 88).
Ademais, defende que o decisum vulnera ainda o artigo 805 do Código de Processo Civil e os artigos 11 e 15, I e II, ambos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Nessa perspectiva, pondera que a recusa do bem anteriormente penhorado "não foi acompanhada de qualquer motivação concreta ou documentação técnica que comprovasse a inidoneidade do bem, tendo sido fundada apenas em alegações genéricas de "dificuldade de liquidez", sem a demonstração de que o bem não poderia ser alienado judicialmente, o que constitui violação flagrante aos dispositivos legais mencionados" (fl. 92) .
O Tribunal de origem, às fls. 82-85, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
II - Com efeito, da decisão recorrida constou:
"Conforme mencionado, compreendeu-se pela inexistência de duas penhoras, uma vez que o exequente havia abdicado da penhora anterior por expressa liberalidade, salientando que, a partir disso, passou a iniciar uma nova busca por bens penhoráveis.
(..)
Outrossim, não há qualquer contradição ou erro na decisão monocrática agravada, vez que restou compreendido que, diante da inexistência de duas penhoras, estaria o fisco apenas exercendo o direito de persecução do crédito via execução e também buscando atender a ordem legal de preferência na busca de bens estabelecida legalmente, ou seja, busca encontrar bens penhoráveis com contornos de liquidez, tais como valores em dinheiro, caso fossem encontrados em conta corrente
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.