DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HPMAIS INFORMÁTICA LTDA - ME, contra deci… — AREsp AREsp 3054040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HPMAIS INFORMÁTICA LTDA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
- Ação: rescisória, ajuizada por GOLDEN GOAL SPORTS VENTURES GESTÃO ESPORTIVA LTDA em face da agravante.
- Acórdão: por maioria, julgou procedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10499
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HPMAIS INFORMÁTICA LTDA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: rescisória, ajuizada por GOLDEN GOAL SPORTS VENTURES GESTÃO ESPORTIVA LTDA em face da agravante.
Acórdão: por maioria, julgou procedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONSIDERAÇÃO DE OUTRAS CAUSAS NÃO DEBATIDAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. RESCISÓRIA QUE PROCEDE.
I. Caso em exame: O autor pretende desconstituir capítulo do acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível, atual 14ª Câmara de Direito Privado, ao fundamento de erro de fato quanto ao pedido de devolução de valores pagos para aquisição de copropriedade de software vinculados à Carta de Intenção. Aduz que o acórdão considerou fato inexistente para indeferir o pedido e não houve discussão entre as partes, portanto, não se trata de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Alega ainda violação de norma jurídica referente ao artigo 884 do CC.
II. Questão em discussão: Apreciar se há erro de fato em capítulo do acórdão rescindente e/ou violação de norma jurídica.
III. Razões de decidir: Matéria não discutida na demanda de origem no que tange as "outras causas" que motivaram os pagamentos que pretende o autor ser reembolsado, eis que atrelados à Carta de Intenção, cláusula "2". Erro de fato reconhecido que fundamenta o acolhimento do pedido autoral. No caso em tela, não existiam outras causas para o pagamento. De outro lado, na medida em que o acórdão considerou inválido o contrato preliminar, a não devolução dos valores não encontra justificativa. A ré recebeu para entregar os códigos fonte. Se o acórdão reconheceu que tal obrigação não subsiste, a ré manterá os programas em seu poder e para sua utilização. Não há, assim, título a justificar que a autora sofra o perdimento de valores. Não se trata de sanção contratual, mas da necessidade de devolução de valores. Os valores seriam devidos PARA AQUISIÇÃO DOS PROGRAMAS. Se a ré não entregará os programas, sendo este capítulo não impugnado, deve devolver o que a este título recebeu. Reconhecimento de violação ao art. 884 do CC. Capítulo do acórdão que deve ser desconstituído para apreciação da matéria de mérito da ação original. Valores que foram pagos a título de aquisição dos programas. A parcela de R$ 200.000,00 não foi paga para o
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.