DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3054046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JOSÉ MENCK, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 58-59, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, abrangendo honorários advocatícios e custas processuais adiantadas.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 12160, 10445, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DO DR. JOSÉ MENCK, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 58-59, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARÂMETROS. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, abrangendo honorários advocatícios e custas processuais adiantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve confissão expressa do débito pelo executado/agravado; e (ii) verificar se a decisão agravada desconsiderou despesas processuais comprovadas e deixou de aplicar penalidades legais previstas. III. RAZÕES DE DECIDIRNão houve confissão de dívida por parte do executado, sendo que o documento apontado pelo agravante apenas menciona a quantia perseguida no cumprimento de sentença, sem reconhecimento expresso do débito.A inexistência de preclusão para rediscussão do débito foi corretamente declarada, considerando que o título executivo delimita a execução e que os cálculos devem refletir os critérios fixados na decisão transitada em julgado.A decisão agravada determinou a inclusão de correção monetária desde o ajuizamento da ação, juros de mora a partir da intimação do devedor e penalidades de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não havendo inconsistências.Jurisprudência aplicável ratifica a correta incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes decididos. IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento expresso de dívida pelo executado deve ser comprovado de forma inequívoca para gerar os efeitos pretendidos pelo exequente. 2. A ausência de preclusão quanto à discussão de cálculos exequendos é válida desde que não contrarie os limites fixados no título executivo judicial. 3. Correção monetária incide desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da intimação do devedor, conforme entendimento consolidado."Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 81-91, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 100-110,
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp 2485740/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Publicação em 13/06/2025).
Portanto, a análise da apontada violação aos arts. 525, 507 e 223 do CPC/2015, bem como aos arts. 475-L, 473 e 183 do CPC/1973, fica inviabilizada, porquanto a sua apreciação está condicionada ao reexame de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Fica, assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.