DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial d o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que … — AREsp AREsp 3054049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial d o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO- EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE.
- PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial d o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão que não admitiu o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 297):
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO- EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de tempo de serviço e carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), conforme Tema STJ 998 e Tema STF 1125.
Os subsequentes embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento.
No recurso especial (fls. 369-382), o INSS pleiteia, inicialmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do STF (RE n. 1.368.225/RS).
No mais, sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, ambos da Lei n. 8.213/1991, afirmando não ser possível o enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade), após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para efeito de concessão de aposentadoria especial.
Argumenta que "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 377), sendo exigível que o exercício da atividade acarrete desgaste à saúde do trabalhador.
Requer a anulação do acórdão integrativo com a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVAD A, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.