DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO ANI CURY FILHO contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3054053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO ANI CURY FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART.
- INCONTROVERSOS O DÉBITO E O INADIMPLEMENTO A QUE DEU CAUSA O RÉU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO ANI CURY FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 402):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA DO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREFACIAL DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONTROVERSOS O DÉBITO E O INADIMPLEMENTO A QUE DEU CAUSA O RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.245/91. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO AFASTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO. ALUGUEL EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. SUBSISTÊNCIA DOS DÉBITOS APRESENTADOS PELO LOCADOR NOS TERMOS PACTUADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos pelo MARIO ANI CURY FILHO foram rejeitados (fls. 449-460).
Nas razões do recurso especial (fls. 462-478) a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; arts. 6 e 7 da Lei 14.010/2020; arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 371 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial sobre: início da mora em março de 2020, coincidindo com a decretação de calamidade pública; aplicação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil para revisar o aluguel diante da pandemia; incidência dos arts. 6 e 7 da Lei 14.010/2020 para revisão excepcional dos contratos de locação; e reconhecimento da gratuidade de justiça com suspensão da exigibilidade dos honorários.
Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar inexistir onerosidade excessiva e, ao mesmo tempo, reconhecer que o locatário "teve a possibilidade de ir se recuperando", desconsiderando provas de severos problemas de saúde, procedimentos médicos (angioplastia e cateterismo), contaminação por COVID-19 e ausência de rendimentos declarados, que demonstrariam a onerosidade e a necessidade de reequilíbrio.
Defende que a sentença e o acórdão não apreciaram o pedido de purga da mora formulado na contestação/apelação, com pedido de revisão do aluguel, isenção de multa e juros, e fixação do quantum para pagamento por depósito judicial, o que configura omissão relevante apta a
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, fica consignado nesta decisão que os honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrida têm sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executados se, dentro desse período, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade não mais subsiste.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso espe cial, apenas para consignar expressamente que os honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrida têm sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista a tese fixada no Tema 1.059 pelo STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.