ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3054056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E TAXATIVIDADE MITIGADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
3. A Corte a quo rejeitou o cabimento do agravo de instrumento, afastou a urgência e a taxatividade mitigada, e assentou que eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação, mantendo o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova oral à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de fundamentação, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se o indeferimento da prova testemunhal violou os arts. 369, 370 e 373 do CPC quanto ao direito à prova e ao ônus probatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do Tema n. 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das premissas de urgência e de inutilidade futura para admitir a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente; a ausência de indicação específica de vícios enseja deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. A análise da necessidade e utilidade da prova testemunhal, bem como do regime do ônus probatório, também pressupõe revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
a parte alega violação do direito à prova e ao regime do ônus probatório pelo indeferimento da prova testemunhal essencial. O acórdão recorrido afirmou que a decisão interlocutória não é agravável, que não há urgência e que a alegação de cerceamento depende da demonstração de prejuízo imediato, ausente na espécie (fls. 161-163). Rever tal conclusão quanto à necessidade e utilidade da prova em momento processual específico exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.