DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS LUIZ SOST contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3054059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS LUIZ SOST contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
- Ação: de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada por MANOS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., em face de CARLOS LUIZ SOST, na qual requer a declaração de rescisão do contrato, o pagamento da comissão de corretagem de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a compensação por danos morais de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais) e a reparação de danos materiais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
- Sentença: julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição do direito principal e a ausência de pressupostos em relação aos pedidos subsidiários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS LUIZ SOST contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada por MANOS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., em face de CARLOS LUIZ SOST, na qual requer a declaração de rescisão do contrato, o pagamento da comissão de corretagem de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a compensação por danos morais de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais) e a reparação de danos materiais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Sentença: julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição do direito principal e a ausência de pressupostos em relação aos pedidos subsidiários.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MANOS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 434):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão indenizatória decorrente de contrato de corretagem imobiliária e extinguiu a ação quanto aos pedidos subsidiários por ausência de pressupostos processuais.
2. A autora, intermediadora da negociação imobiliária, sustenta que o prazo prescricional iniciou- se apenas com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o negócio principal, condição necessária para exercer sua pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória relativa à comissão de corretagem está prescrita; e (ii) saber se o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora suportou danos materiais e morais passíveis de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão de cobrança da comissão de corretagem não está prescrita, considerando que o termo inicial do prazo prescricional, nos termos da teoria actio nata, ocorreu somente com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato principal celebrado entre o réu e terceiros (art. 206, § 3º, IV, do CC e art. 3º da Lei nº 14.010/2020).
5. Não é possível julgar imediatamente o mérito da ação, pois os danos alegados pela autora, especialmente os danos morais, exigem maior produção de provas, inviabilizando a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC.
6. Prejudicado, portanto, o exame das demais questões suscitadas pela apelante.
IV. DISPOSITIVO
7.
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança de comissão de corretagem.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.