DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRIMEIRA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3054088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRIMEIRA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - CÓDIGO DE BARRAS - DIGITAÇÃO ERRÔNEA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- O EQUÍVOCO DA PARTE AUTORA, AO DIGITAR O CÓDIGO DE BARRAS, INVIABILIZOU O REPASSE DOS VALORES E O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, NESSAS CONDIÇÕES, NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRIMEIRA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - CÓDIGO DE BARRAS - DIGITAÇÃO ERRÔNEA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O EQUÍVOCO DA PARTE AUTORA, AO DIGITAR O CÓDIGO DE BARRAS, INVIABILIZOU O REPASSE DOS VALORES E O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, NESSAS CONDIÇÕES, NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 da Lei 8.078/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço bancário, em razão de erro do sistema que confirmou pagamento com código de barras digitado de forma equivocada. Argumenta:
O venerável acórdão, ora recorrido, carece de reforma. Isto porque não se houve com o habitual acerto o Tribunal de Justiça mineiro ao julgar a apelação apresentada pela Recorrente que não reformou in totum a decisão proferida pelo Juízo de origem, sendo que a decisão viola, de maneira óbvia, patente, manifesta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade fora reconhecida pelo juízo ad quem, o que desafia Recurso Especial, como se demonstrará pelas razões abaixo.
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O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, de forma equivocada que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Excelência, como observado no presente caso diante do ERRO OCORRIDO PELA INSTITUIÇÃO RÉ, a Recorrente se vê na iminência de ser demandada judicialmente e ter que ser obrigada a pagar enorme monta, a qual, obviamente, não tem condições de pagar neste momento, o que gera enorme insatisfação.
Diante da situação fática trazida, corroborada com o conjunto carreado aos autos, IMPERIOSO RECONHECER QUE O ERRO OCORRIDO NO PAGAMENTO QUE INICIALMENTE FORA EFETIVADO POR CULPA EXCLUSIVA DO SISTEMA BANCÁRIO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
Ora, quando do pagamento com a digitação errada (isso nunca se negou), DEVERIA TER o sistema de pagamentos da Apelada INFORMADO O ERRO DE DIGITAÇÃO e NÃO CONFIRMADO O PAGAMENTO como mostra o comprovante de pagamento anexo!
ESSE O CERNE DA QUESTÃO, ESSA EVIDÊNCIA MOSTRA O ERRO OCORRIDO, A FALHA NO SERVIÇO, QUE CAUSOU A CELEUMA AQUI INFORMADA.
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A Recorrente, diferente do entendimento exposto no acórdão recorrido, não conseguiu
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJE N de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.