DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAVAB S.A — AREsp AREsp 3054184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAVAB S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- É de 05 (cinco) anos o prazo para cobrança do crédito tributário, contados a partir da constituição definitiva, nos termos do art.
- No tributo cujo lançamento se dê por homologação, o prazo quinquenal prescritivo para cobrança do crédito tributário começa a fluir com a entrega da DCTF ou com o vencimento da exação, o que ocorrer por último.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 943.535/AL, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAVAB S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 144):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FATO GERADOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
1. É de 05 (cinco) anos o prazo para cobrança do crédito tributário, contados a partir da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.
2. No tributo cujo lançamento se dê por homologação, o prazo quinquenal prescritivo para cobrança do crédito tributário começa a fluir com a entrega da DCTF ou com o vencimento da exação, o que ocorrer por último. Incorrendo em inércia o contribuinte, reputa-se constituído o crédito tributário com a sua notificação para pagamento, observado o art. 21 do Decreto 70.235/72.
3. O fato gerador da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940/89 somente deixa de ocorrer com o cancelamento do registro da empresa perante a Comissão de Valores Mobiliários.
4. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 165/177).
No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 508, 535, II, e 557 do CPC/1973.
Aduz, preliminarmente, que o julgado padeceria de omissão, pois "ao opor embargos de declaração, apontou claramente que a questão da intempestividade do recurso de apelação não foi abordada pelo Tribunal, tratando-se de uma omissão que prejudicou a regularidade do julgamento" (e-STJ fl. 186).
No mérito, argumenta, em resumo, que (e-STJ fl. 183):
1. É claro e manifesto o error in procedendo do TRF1 no caso em análise. Ao conferir a data do momento de intimação do Procurador-geral da CVM, conforme registrada na fl. 102 do Id 42536051, os julgadores, de maneira totalmente equivocada, interpretaram como tal o dia 17/07/2006.
2. Ocorre que nessa data apenas foi realizada a juntada do documento aos autos, que em nada se relaciona com a real data da intimação, no dia 30/06/2006.
3. Desse modo, é evidente a intempestividade do recurso protocolado no dia 15/08/2006, totalizando 46 (quarenta e seis) dias após a intimação, extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
4. Esse erro resultou na interpretação equivocada de que o recurso interposto em
[trecho intermediário suprimido]
justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação" (EREsp 908.045/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2014, DJe 24/02/2014).
4. Hipótese em que inexiste nos autos qualquer prova de que a juntada do mandado de intimação tenha se efetivado no dia 18/09/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 943.535/AL, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Portanto, tendo sido juntado aos autos o mandado citatório em 17/07/2006 e o correspondente recurso interposto em 15/08/2006, não há que cogitar de sua intempestividade, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação da parte agravante, nas instâncias ordinárias, em verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.