DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROT… — AREsp AREsp 3054211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 488): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - REQUISITOS COMPROVADOS.
- Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 488):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - REQUISITOS COMPROVADOS. Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, os fatos constitutivos do direito por ele alegado na inicial. Demonstrando o autor os danos alegados na inicial e a culpa da parte ré por esses danos, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido indenizatório formulado na inicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.228837-3/001 - COMARCA DE TUPACIGUARA - APELANTE(S): CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - APELADO(A)(S): MARCIO FERNANDES SIQUEIRA - ME
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525, 527).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 14, caput, §1º e §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) não houve defeito na prestação do serviço de assistência e remoção, porque o atendimento foi adequado e não há prova técnica que demonstre falha ou imperícia, de modo que faltam nexo causal e fundamento para a condenação;
ii) há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois os danos decorreram de problema mecânico prévio (rompimento da correia da hélice), sem relação com o serviço de guinchamento;
iii) o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da inexistência de falha, quando incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos, inexistindo prova técnica de imperícia ou de nexo causal; e
iv) a responsabilização objetiva não se aplica automaticamente, sendo imprescindível prova do defeito do serviço e do nexo causal com os danos, o que não se verifica no caso.
Contrarrazões de fls. 543/547.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente o acervo probatório, entendeu que o recorrido comprovou os danos e a culpa da concessionária, observando a regra do ônus da prova.
Compulsando-se os autos, verifico que se trata de uma ação de reparação de danos materiais emergentes cumulado com danos morais e lucros cessantes em face de concessionária, a qual foi julgou procedente por entender que a parte autora/recorrida conseguiu se desincumbir do ônus probatório quanto à responsabilização da recorrente nas
[trecho intermediário suprimido]
ônus esses que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC".
Registra-se, portanto, que as teses recursais quanto ao ônus da prova não podem ser observadas, uma vez que, a distribuição do ônus da prova se deu de maneira a observar as exigências legais e, ademais, sabe-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, assim como, realizar a valoração pertinentes dos elementos produzidos nos autos.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.