DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSERVA DE ESTRADAS LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3054212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSERVA DE ESTRADAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGADAMENTE CAUSADO POR MÁS-CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - AUTONOMIA DE INTERESSES NA REFORMA DE CAPÍTULOS DIFERENTES DA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA MODALIDADE ADESIVA - ARTIGOS 997, § 1.º, E 1.009, §§ 1.º E 2.º, DO CPC - POSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSERVA DE ESTRADAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGADAMENTE CAUSADO POR MÁS-CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - AUTONOMIA DE INTERESSES NA REFORMA DE CAPÍTULOS DIFERENTES DA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA MODALIDADE ADESIVA - ARTIGOS 997, § 1.º, E 1.009, §§ 1.º E 2.º, DO CPC - POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA INÚTIL - ARTIGOS 370 E 371 DO CPC - SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ - NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (FAUTE DU SÉRVICE PUBLIQUÉ) - REGIME DE SOLIDARIEDADE DO PODER PÚBLICO COM EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA VIA - DEFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO E MÁ-CONSERVAÇÃO DA PISTA - DEMONSTRAÇÃO. NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA - PRESENÇA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SINISTRADO - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL - MERA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM E MODIFICAÇÃO DA ROTINA DO OFENDIDO - FATO QUE, PER SE, NÃO IMPÕE DEVER REPARATÓRIO POR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO, REFORMANDO-SE EM PARTE A SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 272, § 5º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade processual, em razão da ausência de intimação da recorrente para o recolhimento das custas processuais da carta precatória destinada à intimação da testemunha, trazendo a seguinte argumentação:
Também incide o acordão recorrido em flagrante ofensa ao artigo 272, §5 do CPC, uma vez que não obstante NÃO fora intimada para efetuar o recolhimento das custas para intimação da ÚNICA testemunha da recorrente ( esclarecendo que tal fato resta expressamente reconhecido no acordão dos embargos declaratórios), incidindo assim em nulidade nos termos do artigo 272, §5º do CPC.
Extrai-se, portanto, que não obstante o próprio julgador a quo ter reconhecido ser a produção da prova testemunhal necessária e adequada, tanto que deferiu a expedição de carta precatória para oitiva da única testemunha da ora
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.