DECISÃO Na origem, Marta Aparecida Couto Siqueira ajuizou ação de indenização por danos morais e mater… — AREsp AREsp 3054272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Marta Aparecida Couto Siqueira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda., Leão & Leão Ltda. e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido na Rodovia Eduardo Saigh (SP 249), no ano de 2011.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelações da empresa Vale do Rio Novo engenharia e Construções Ltda. e do DER, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Inconformada, a empresa Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando a violação do art.
- 44, II do Código Civil, sustentando que, por ser pessoa jurídica de direito privado, não pode ter sua responsabilidade analisada sob a ótica objetiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10504, 14166, 13237, 9996, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Marta Aparecida Couto Siqueira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda., Leão & Leão Ltda. e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido na Rodovia Eduardo Saigh (SP 249), no ano de 2011.
Na primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em sede de liquidação, referente aos valores que a autora deixou de perceber a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano estético, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 498).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelações da empresa Vale do Rio Novo engenharia e Construções Ltda. e do DER, nos termos da seguinte ementa (fls. 610-611):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA - Falha na prestação do serviço público decorrente da omissão na correta sinalização de obras em rodovia estadual - Acidente automobilístico causado pela insuficiência de sinalização noturna e presença de obstáculos na pista - Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e fixou indenização por danos materiais e estéticos Insurgência do D.E.R. e da empresa contratada sob a tese de inexistência de nexo causai e culpa exclusiva da vítima Sentença que merece confirmação Comprovação nos autos de que a omissão na sinalização foi fator determinante para a ocorrência do acidente Ausência de elementos que caracterizem culpa exclusiva ou concorrente da vítima - Quantum indenizatório fixado de forma proporcional e adequada RECURSOS IMPROVIDOS.
Inconformada, a empresa Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando a violação do art. 44, II do Código Civil, sustentando que, por ser pessoa jurídica de direito privado, não pode ter sua responsabilidade analisada sob a ótica objetiva. Afirma que, ausente comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva), é indevida a manutenção de condenação, requerendo a improcedência dos pedidos em relação à empresa.
Defende a
[trecho intermediário suprimido]
por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/09/2024; AREsp n. 2.583.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/08/2024 e , RE nos EDcl no AREsp n. 2.196.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 13/09/2023.
Ante ao exposto, fundamentado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Determino a correção da autuação, a fim de excluir o Departamento de Estadas de Rodagem - DER como agravante, nos autos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.