DECISÃO Trata-se de agravo interposto por USINA CENTRAL MATA SUL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR E ÁLC… — AREsp AREsp 3054293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por USINA CENTRAL MATA SUL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (e-STJ, fls.
- 1 - Alega a apelante a existência do nexo de causalidade, que o mesmo ficou comprovado por dados do Sindaçucar que não permitem outra conclusão.
- 2 - Além dos mais, como pode ser observado nas informações destacadas no rodapé dos "Relatórios do SINDAÇÚCAR" trazidos pela Apelante como prova de suas alegações, verifique-se também que, quando eles se referem à fonte de coleta 23 dos dados, todos ressaltam expressamente a seguinte condição, verbis: "Fonte: Unidades Produtoras ..
- Os dados constantes neste relatório, refletem as informações contidas no TI01 e PLANILHA SINDAC enviados pelas respectivas Unidades, cabendo as mesmas inteira responsabilidade pela veracidade dos números aqui apresentados".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por USINA CENTRAL MATA SUL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (e-STJ, fls. 767/768):
"EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Alega a apelante a existência do nexo de causalidade, que o mesmo ficou comprovado por dados do Sindaçucar que não permitem outra conclusão.
2 - Além dos mais, como pode ser observado nas informações destacadas no rodapé dos "Relatórios do SINDAÇÚCAR" trazidos pela Apelante como prova de suas alegações, verifique-se também que, quando eles se referem à fonte de coleta 23 dos dados, todos ressaltam expressamente a seguinte condição, verbis: "Fonte: Unidades Produtoras .. Os dados constantes neste relatório, refletem as informações contidas no TI01 e PLANILHA SINDAC enviados pelas respectivas Unidades, cabendo as mesmas inteira responsabilidade pela veracidade dos números aqui apresentados".
3 - Quanto a alegação de descumprimento de clausula contratual por parte da apelada, não merece prosperar, uma vez que a clausula quinta - das obrigações da contratante (apelante), são obrigações da mesma: entregar em perfeito estado todos os equipamentos do laboratório e da balança, isto não aconteceu.
4 - Para que o dano seja reconhecido, é fundamental que os elementos necessários para responsabilização sejam devidamente comprovados pela vítima, a fim de que, ao final, ela possa receber a indenização almejada.
5 - PRELIMINAR REJEITADA
6 - SENTENÇA MANTIDA
7 - RECURSO IMPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 867/873).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, em face de omissões no exame de questões centrais da controvérsia que teriam o condão de alterar o resultado do julgamento: a) omissão a respeito dos registros do livro de ocorrências do dia 14.10.18 e do dia 17.10.18, os quais demonstravam que o sacarímetro de sua propriedade sempre esteve à disposição da recorrida no laboratório da Usina arrendada; b) omissão a respeito das queixas registradas pela diretoria da recorrente sobre os resultados que vinham sendo obtidos; c) omissão a respeito
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
(..)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.