DECISÃO WESLEY DA SILVA PASCOTO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 3054304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY DA SILVA PASCOTO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art.
- Sustentou que a substituição de pena é possível ao reincidente não específico, bem como que a medida é socialmente recomendável, inexistindo fundamento concreto para negativa.
Resultado indicado
155, §4º, inciso IV, do Código Penal, bem como que lhe foi negado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que ausentes os requesitos legais (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY DA SILVA PASCOTO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 500597-97.2024.8.26.0083.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Sustentou que a substituição de pena é possível ao reincidente não específico, bem como que a medida é socialmente recomendável, inexistindo fundamento concreto para negativa. Também, defendeu ser inadequada o uso de condenação anterior por como óbice à substituição da pena, em razão da ausência de contemporaneidade.
Por conseguinte, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que não há fundamentos idôneos para impedir a concessão da benesse.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo (fls. 273-276).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, bem como que lhe foi negado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que ausentes os requesitos legais (fls. 153-159, grifei):
Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu ostenta um mau antecedente (0000397-14.2017.8.26.0083 fls. 95/98), razão pela qual, fixo sua pena-base em 1/6 acima do mínimo legal: 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, constato também presente uma reincidência (1500230-78.2019.8.26.0623 fls. 95/98), motivo pelo qual, agravo a pena em mais 1/6: 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira e derradeira fase da dosimetria, estão ausentes causas de aumento de pena ou diminuição de pena, de modo que a pena final é de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. No que tange ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e por força da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O dia-multa é fixado no piso, à míngua de elementos acerca da capacidade financeira do réu. Ausentes os requisitos legais, deixo de
[trecho intermediário suprimido]
em razão de a medida se revelar socialmente recomendável.
De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.