DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRENIR RUGINSK PIOVATTO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3054321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRENIR RUGINSK PIOVATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte interpõe o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: O processo originário, de pleito indenizatório, tem como coisa julgada a condenação da Fazenda Pública ao recálculo dos proventos dos ora Exequentes, de forma a convertê-los nos exatos termos do contido do artigo 22, da Lei nº 8.880/94, que instituiu a UNIDADE REALDE VALOR - URV. (fl.
- 45) Em sede de cumprimento de sentença, no bojo do processo nº 0027025- 62.2019.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que os servidores que ingressaram no serviço público em momento posterior a março de1994 não experimentaram irredutibilidade de subsídios que não eram recebidos antes da Lei 8.880/94. (fl.
- 45) Não obstante, no que diz respeito a exequente IRENIR RUGINSK PIOVATTO, em que pese ela ter ingressado no serviço público em 1976, o Douto Juízo de primeiro grau aplicou entendimento diverso do v. acórdão mencionado alhures, pois ao invés de considerar a data de ingresso no serviço público, aplicou a erroneamente a data de ingresso nos quadros do Tribunal de Justiça. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, TENDO EM CONTA QUE A SERVIDORA PASSOU A INTEGRAR OS QUADROS DO TJSP DEPOIS DE MARÇO DE 1994 - OS VENCIMENTOS SÃO REMUNERAÇÃO DO CARGO, RAZÃO POR QUE O APOSTILAMENTO DO TÍTULO, COMO PRETENDE A AUTORA, REVELAR- SE-IA INEXEQUÍVEL (VALORIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO QUE A EXEQUENTE AINDA NÃO EXERCIA AO TEMPO DO PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA) - "EXECUÇÃO VAZIA", COMO SE CONHECE NA PRAXE FORENSE - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRENIR RUGINSK PIOVATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, TENDO EM CONTA QUE A SERVIDORA PASSOU A INTEGRAR OS QUADROS DO TJSP DEPOIS DE MARÇO DE 1994 - OS VENCIMENTOS SÃO REMUNERAÇÃO DO CARGO, RAZÃO POR QUE O APOSTILAMENTO DO TÍTULO, COMO PRETENDE A AUTORA, REVELAR- SE-IA INEXEQUÍVEL (VALORIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO QUE A EXEQUENTE AINDA NÃO EXERCIA AO TEMPO DO PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA) - "EXECUÇÃO VAZIA", COMO SE CONHECE NA PRAXE FORENSE - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte interpõe o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
O processo originário, de pleito indenizatório, tem como coisa julgada a condenação da Fazenda Pública ao recálculo dos proventos dos ora Exequentes, de forma a convertê-los nos exatos termos do contido do artigo 22, da Lei nº 8.880/94, que instituiu a UNIDADE REALDE VALOR - URV. (fl. 45)
Em sede de cumprimento de sentença, no bojo do processo nº 0027025- 62.2019.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que os servidores que ingressaram no serviço público em momento posterior a março de1994 não experimentaram irredutibilidade de subsídios que não eram recebidos antes da Lei 8.880/94. (fl. 45)
Não obstante, no que diz respeito a exequente IRENIR RUGINSK PIOVATTO, em que pese ela ter ingressado no serviço público em 1976, o Douto Juízo de primeiro grau aplicou entendimento diverso do v. acórdão mencionado alhures, pois ao invés de considerar a data de ingresso no serviço público, aplicou a erroneamente a data de ingresso nos quadros do Tribunal de Justiça. (fl. 45)
No presente caso, o v. acórdão violou expressamente a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea c da Constituição Federal. (fl. 46)
Aliás, convém esclarecer que referida matéria foi ventilada pela parte nas razões de seu recurso primário e debatida em v. acórdão recorrido, cumprindo-se, portanto, o requisito do prequestionamento explícito. (fl. 46)
Dessa forma, o direito em debate é inerente ao SERVIÇO PÚBLICO, e não ao cargo assumido pelo servidor. (fl. 47)
Assim, cumprindo o requisito do código civil e do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, será demonstrado
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.