DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3054340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 253) Vale dizer, a ora recorrida apresentou planilha de cálculos utilizando parâmetros distintos dos definidos no título exequendo. (fl.
- 253) Com efeito, o título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPETÊNCIA RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO DOS ATRASADOS, CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA EXEQUENTE TITULO EXEQUENDO PROFERIDO PELA 6A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA AP Nº 1016335-28.2019.8.26.0482 PREVENÇÃO DA 6A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR RECURSO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS JULGADOS ART 105 E PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPETÊNCIA RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO DOS ATRASADOS, CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA EXEQUENTE TITULO EXEQUENDO PROFERIDO PELA 6A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NOS AUTOS DA AP Nº 1016335-28.2019.8.26.0482 PREVENÇÃO DA 6A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR RECURSO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS JULGADOS ART 105 E PARÁGRAFOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 223, 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção dos critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice da poupança) fixados no título executivo, em razão de a decisão recorrida ter aplicado a taxa SELIC da EC nº 113/2021 e homologado os cálculos da ora recorrido em fase de cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Nada obstante, o v. acórdão atacado acolheu os cálculos da exequente/agravada, que apresentou tabela com atualização pela SELIC. (fl. 253)
Vale dizer, a ora recorrida apresentou planilha de cálculos utilizando parâmetros distintos dos definidos no título exequendo. (fl. 253)
Com efeito, o título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. (fl. 253)
O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo configura violação de coisa julgada. (fl. 253)
Assim, impõe-se a manutenção dos índices fixados pelo título judicial em razão da autoridade da coisa julgada. (fl. 255)
Nesse contexto, o Município recorrente comprovou a cobrança de valores indevidos pela exequente/recorrida. Atualizados os cálculos, o ente público apurou que o montante devido
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.