DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUND… — AREsp AREsp 3054357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE insurgira-se, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa do autor, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 184):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa do autor, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.
Tese de julgamento:
"1. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública de âmbito nacional, nos termos do RE 1101937."
"2. O autor, ainda que residentes fora do estado onde foi ajuizada a ação coletiva, possui legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença."
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 277-288).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 289-298), a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, 535, § 8º e 1.022, II, do CPC; e art. 16, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1075/STF, ao argumento de que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n º 0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ao trânsito em julgado do título formado na ACP, não podendo, portanto, produzir efeitos retroativos sobre sentenças judiciais anteriores.
Alega, além disso, que o acórdão desconsiderou a aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, justificando que a sentença executada não teria mencionado a aplicação dessa norma. Sustenta que a decisão na Ação Civil
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 535, § 8º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 485, VI, E 507, DO CPC. (I) - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.