ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3054364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EVASÃO DE LOCAL DE ACIDENTE. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa.
4. Ademais, sabe-se que, na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.
5. Ademais, o STJ entende que é possível a participação complementar do magistrado na produção da prova oral e que eventual inversão da ordem de inquirição é nulidade de natureza relativa que demanda, além da impugnação no momento oportuno, a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o acórdão recorrido destacou que a defesa não impugnou a atuação do magistrado na inquirição da testemunha no momento oportuno, de forma a caracterizar a preclusão.
6. Da mesma forma, a orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa, requisitos indicados no acórdão recorrido.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GABRIEL FRANCA DUNDI TURATO CRISOSTOMO agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
A defesa aduz que "houve a impugnação, ainda que implícita, mas eficaz, dos
[trecho intermediário suprimido]
na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ademais, o STJ entende que é possível a participação complementar do magistrado na produção da prova oral e que eventual inversão da ordem de inquirição é nulidade de natureza relativa que demanda, além da impugnação no momento oportuno, a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o acórdão recorrido destacou que a defesa não impugnou a atuação do magistrado na inquirição da testemunha no momento oportuno, de forma a caracterizar a preclusão.
Da mesma forma, a orientação desta Corte Superior quanto à condenação à reparação de danos é a de que deve haver pedido expresso na denúncia e indicação do valor indenizatório, a fim de permitir a ampla defesa, requisitos indicados no acórdão recorrido.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.