DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão … — AREsp AREsp 3054401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2024.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS JOSÉ COSTA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DE GODOI, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual requer a reintegração no plano de saúde, com manutenção dos benefícios e características exclusivas, e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e reintegrar definitivamente os autores no plano de saúde com os mesmos benefícios e características originais; ii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; iii) condenar a exigência de pagamento de custos processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 14033, 10433, 13605
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2024.
Conclusão ao gabinete em: 11/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS JOSÉ COSTA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DE GODOI, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual requer a reintegração no plano de saúde, com manutenção dos benefícios e características exclusivas, e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e reintegrar definitivamente os autores no plano de saúde com os mesmos benefícios e características originais; ii) condenar a exigência de pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; iii) condenar a exigência de pagamento de custos processuais e honorários advocatícios.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não recebeu o recurso de apelação interposto pela GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU NÃO CONHECEU DO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO CONTRATO DECORREU DA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019. SENTENÇA QUE AFIRMA QUE A PARCELA DO MÊS DE OUTUBRO ESTAVA PAGA E MANDA RESTABELECER O CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUE APONTA SER O DÉBITO DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO INADIMPLIDAS. TESE NÃO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO.MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de teses, pedidos e causa de pedido não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte interessada, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância de modo que tese originária não deduzida na fase cognitiva pode não constituir fundamento da apelação. A origem do subsídio delimitado no apelo não foi arguida na contestação, de sorte que não se admite a sua invocação apenas na fase recursal. (e-STJ fl. 647)
Embargos de Declaração: opostos pela GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, foram rejeitados.
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, e 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Alega, de início, além do prequestionamento da
[trecho intermediário suprimido]
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.