DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRACCO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3054408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRACCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ao art.
- 5º, inciso LV, da CF/1988, e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, trazendo a seguinte argumentação: O V.
- Acórdão, ao negar provimento ao apelo interposto pelo Recorrente, o fez em inequívoca dissonância à jurisprudência desta E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PETRACCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRETAMENTE AFASTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO, DADO QUE A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO CASO QUEDA DE REBOCO DA FACHADA DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL LINDEIRO (GARAGEM), CAUSANDO DANOS AOS VEÍCULOS ALI ESTACIONADOS FATO INCONTROVERSO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS INADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 938 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do ao art. 369 do CPC/2015 e ao art. 5º, inciso LV, da CF/1988, e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão, ao negar provimento ao apelo interposto pelo Recorrente, o fez em inequívoca dissonância à jurisprudência desta E. Corte Superior, negando vigência ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal, ao impedir a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Tal conduta compromete a regularidade processual e viola os direitos fundamentais do Recorrente, impossibilitando o exercício pleno do contraditório. (fl. 451)
Em manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 369, do Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o Douto Juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pelo Recorrente, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através do V. Acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação de fls. 356/377, que também entendeu ser desnecessária a produção de provas requeridas pela Recorrente, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, conforme preceitua o artigo 369, do
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.