DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3054415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência, por analogia, da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fls. 175-177).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento, nos autos de ação de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO SOERGUIMENTO - INSURGÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS.
POSTULADA A REFORMA DO "DECISUM" DEFERITÓRIO DO PROCESSAMENTO - AVENTADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO SOERGUIMENTO, AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÚLTIMO BIÊNIO E ATIVO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO, A CULMINAR NO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O TRÂMITE DO FEITO - INACOLHIMENTO - FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO - MERA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DOCUMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS OBJETIVOS CONSTANTES NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/05 - PRÉVIA NOMEAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE PROFISSIONAL PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO - CONCLUSÃO FAVORÁVEL ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS PRODUTORES RURAIS - CONSTATADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELOS POSTULANTES, EM GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, INCLUINDO O PERÍODO MAIS RECENTE, ATRAVÉS DE CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL - POSSIBILIDADE (ART. 69-J DA LEI DE REGÊNCIA) - CONSTATAÇÃO, PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, FINANCIAMENTOS MÚTUOS, PARENTESCO ENTRE AS PARTES E EXERCÍCIO CONJUNTO DAS ATIVIDADES - APURAÇÃO EXAURIENTE DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, INEXISTÊNCIA DE EFETIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL E IMPERTINÊNCIA DOS CRÉDITOS PRETENSAMENTE INCLUÍDOS NO ESCOPO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECLAMOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.