DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS e OUTROS contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3054434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À PARTE DOS AUTORES NÃO OBSERVADO.
- REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARTE DOS DEMANDANTES REMANESCENTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 1561-1563):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À PARTE DOS AUTORES NÃO OBSERVADO. REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARTE DOS DEMANDANTES REMANESCENTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DE TODAS AS PARTES DEMANDANTES AO ADIMPLEMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL À PARCELA VENCIDA POR CADA UM. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que visa à reforma ou anulação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em relação à parcela dos autores, assim como julgou julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos demais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação aos recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal e de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000; (ii) saber se falta aos recorrentes que fizeram acordo interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) apreciar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito desfavorável aos recorrentes; (iv) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes; e (v) aferir a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais. ocorrência de litigância predatória. 3. Análise, de ofício, de error in procedendo intrínseco em relação aos recorrentes que tiveram a demanda extinta em agravo de instrumento interposto anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. O autor da ação individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva se não requerer sua suspensão. Dessa forma, o ajuizamento de uma nova ação civil pública não implica no sobrestamento automático das ações individuais.
5. Inobservância da ocorrência de preclusão pro judicato, tendo em vista que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, já havia determinado a extinção do feito sem resolução do mérito com relação à parcela dos autores, em razão da realização de acordo no âmbito da Justiça Federal. Vedação ao magistrado de decidir novamente as questões
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa com relação à cada uma das partes demandantes, patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Desse modo, a irresignação não merece prosperar.
Em face do exposto, conheço do agravo para (i) não conhecer do recurso especial com relação a Carlos André dos Santos, Luiz Carlos Alves Francelino, Luiz Moisés Alves da Silva, Maria Zenaide da Rocha Maciel Oliveira, Monique Campos Farias da Silva, Regicelia do Nascimento Jatobá Costa e Sandro Rogerio Silva Gomes; e (ii) conhecer parcialmente do recurso com relação aos demais recorrentes e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.