DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3054448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL.
- FATO GERADOR OCORRIDO COM A DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ITCMD.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR OCORRIDO COM A DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ITCMD. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA (ART. 155; § 4º; CTN). DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 173, I, do CTN, no que concerne à necessidade de aplicação do prazo decadencial de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado para o ITCMD recolhido a menor, em razão de o Fisco estadual somente ter tomado ciência do fato gerador a partir da DIRPF 2014/2013 e de a constituição do crédito, via lançamento de ofício, ter ocorrido em 2018, trazendo a seguinte argumentação:
Aplica-se ao caso o prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). O Fisco somente tomou ciência do fato gerador do ITCMD a partir da DIRPF 2014/2013, entregue à Receita Federal do Brasil no exercício de 2014. (fl. 461)
Considerando ainda que todo o trabalho fiscal teve seu iniciou com a notificação fiscal em 05/10/2018 e terminou com a ciência do AIIM por via postal em 04/12/2018, verifica-se que a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício se deu dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos. (fl. 461)
Somente depois de o Fisco tomar conhecimento do fato gerador do tributo e dos elementos constitutivos do crédito é que se pode entender iniciada a contagem do prazo de extinção de seu direito. (fl. 461)
O contribuinte não declarou ao Fisco paulista, por meio de lançamento de ITCMD, os valores de transferência patrimonial constantes na DIRPF, havendo necessidade de lançamento de ofício da diferença apurada, em decorrência de omissão do contribuinte, com a multa correspondente. (fl. 461)
Ocorre que a v. decisão colegiada contraria texto de lei federal, a saber, inciso I do art. 173 do CTN, segundo o qual (fl. 462)
O exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado, indicando o marco inicial do prazo dos cinco anos, ocorre no ano em que se instaura a possibilidade jurídica de a Fazenda Pública efetuar o lançamento. (fl. 462)
Não é razoável exigir a onisciência do Fisco sobre todos os atos dos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.