DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME FABIANO VISOTTO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3054458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME FABIANO VISOTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA E DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
- EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME FABIANO VISOTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA E DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário do plano de saúde, que confirmou liminar concedida para determinar imediata autorização de consultas com médicos especialistas em endocrinologia e nutrologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do Autor quanto ao pedido de consultas médicas especializadas, considerando a ausência de negativa administrativa e de pretensão resistida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação e se configura a partir da existência de uma pretensão resistida, que torna necessário recorrer ao Judiciário para o reconhecimento do direito.
4. Não há pretensão resistida quando o plano de saúde disponibiliza as consultas médicas especializadas em sua rede própria e credenciada, conforme previsto em seu Regulamento, e o beneficiário não esgota as vias administrativas disponíveis para marcação.
5. A ausência de comprovação de que o Autor tentou agendar as consultas diretamente com a rede credenciada, conforme opção disponibilizada no sítio eletrônico do plano de saúde, evidencia a falta de interesse de agir para buscar judicialmente o fornecimento de serviço que não foi negado administrativamente.
6. O cumprimento da determinação judicial pelo plano de saúde, com o agendamento das consultas solicitadas, reforça a inexistência de resistência à pretensão do Autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de negativa administrativa de consultas médicas especializadas pelo plano de saúde, que disponibiliza o serviço em suas redes própria e credenciada, caracteriza falta de interesse de agir do beneficiário.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17 e 485, VI, do
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.