DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEKTRO REDES S.A — AREsp AREsp 3054525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEKTRO REDES S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Danos morais - Comprovação - Montante arbitrado na sentença (R$50.000,00), a título de indenização por dano moral que não comporta alteração.
- Dano estético - A sua caracterização pressupõe a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física, o que no caso em tela, restou demonstrado.
- Pensão - Vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço.
Resultado indicado
Recursos do autor e da seguradora providos em parte, e desprovido o da concessionária. (fls. [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELEKTRO REDES S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação - Responsabilidade civil - Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Queda de fio de alta tensão em via pública que causou lesões ao demandante - Falha na prestação do serviço evidenciada - Ausência de circunstância a configurar força maior - A ocorrência de ventos não elide a responsabilidade da concessionária de serviço pela prestação de serviço seguro - Culpa da vítima, ainda que concorrente, não caracterizada - Indenização devida.
Danos morais - Comprovação - Montante arbitrado na sentença (R$50.000,00), a título de indenização por dano moral que não comporta alteração.
Dano estético - A sua caracterização pressupõe a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física, o que no caso em tela, restou demonstrado.
Dano estético e dano moral que são distintos e cumuláveis, segundo jurisprudência sumulada no STJ (Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.") - O primeiro é objetivo, visível, decorre da alteração corporal sofrida pela vítima, ao passo que o segundo é de caráter subjetivo, de foro íntimo e ordem psíquica - Adequadas as quantias de R$ 50.000,00 a título de danos morais e de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos.
Hipótese sob julgamento em que a apólice continha cobertura para danos materiais e/ou corporais a terceiros, com exclusão expressa dos danos estéticos da definição de dano corporal, circunstância que desobriga a seguradora a indenizar os danos estéticos - Dever de cobertura, observado o limite da apólice, e observando a franquia mínima estabelecida - Valor da franquia que deverá ser abatido da condenação da seguradora - Ausência de resistência à denunciação - Não cabimento de honorários em relação à lide secundária. Pensão - Vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço.
Sentença parcialmente reformada para fixar a indenização por danos estéticos. Recursos do autor e da seguradora providos em parte, e desprovido o da concessionária. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.