DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS DA ROCHA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3054537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS DA ROCHA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 408) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
- 460) Diante do exposto, requer a reforma do v.
- Acórdão, condenando-se a ora recorrida ao pagamento de pensão vitalícia no valor correspondente a meio salário mínimo mensal [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Resultado indicado
14, do CDC Relação de consumo Acervo fático-probatório coligido aos autos que demonstrou estarem presentes os elementos constitutivos para a responsabilização da ré, dado que o prejuízo suportado pelo postulante decorreu de evidente falha na rede coletora de esgoto administrada pela SABESP QUANTUM DEBEATUR Circunstâncias que transbordaram o mero aborrecimento e insatisfação do requerente, restando evidenciada a efetiva violação a direito da personalidade, de modo que cabível a condenação da demandada à indenização por dano estético e moral - Pensão mensal vitalícia, entretanto, que não se mostra devida, tendo em vista que o evento não deixou o autor incapacitado para as atividades laborais - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Apelo do demandante parcialmente acolhido e recurso da SABESP não provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14166, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATHEUS DA ROCHA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DANOS DECORRENTES DE QUEDA EM BUEIRO ABERTO Pretensão inicial do autor destinada à reparação de danos estéticos, materiais e morais por ele suportado em decorrência de serviço defeituoso prestado pela SABESP Admissibilidade - Preliminares de incompetência do juízo, falta de provas constitutivas do direito do demandante e ilegitimidade passiva afastadas - Mérito: A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, pelo defeito na prestação do serviço, detém natureza objetiva, seja em razão do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, ou no art. 14, do CDC Relação de consumo Acervo fático-probatório coligido aos autos que demonstrou estarem presentes os elementos constitutivos para a responsabilização da ré, dado que o prejuízo suportado pelo postulante decorreu de evidente falha na rede coletora de esgoto administrada pela SABESP QUANTUM DEBEATUR Circunstâncias que transbordaram o mero aborrecimento e insatisfação do requerente, restando evidenciada a efetiva violação a direito da personalidade, de modo que cabível a condenação da demandada à indenização por dano estético e moral - Pensão mensal vitalícia, entretanto, que não se mostra devida, tendo em vista que o evento não deixou o autor incapacitado para as atividades laborais - Sentença de parcial procedência reformada em parte - Apelo do demandante parcialmente acolhido e recurso da SABESP não provido. (fl. 408)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 950, parágrafo único, e 951 do Código Civil, no que concerne à concessão de pensão mensal vitalícia, em razão de indenização por depreciação permanente da capacidade de trabalho, diante da sequela parcial e permanente na perna esquerda, trazendo a seguinte argumentação:
Não se pode perder de vista que o ora recorrente, desde a ocorrência do acidente, perdeu a normalidade da sua vida, inicialmente como criança, posteriormente, como adolescente, e acabou por entrar na vida adulta em evidente desvantagem, em todos os sentidos, comparado às demais pessoas da sua idade. (fl. 460)
Diante do exposto, requer a reforma do v. Acórdão, condenando-se a ora recorrida ao pagamento de pensão vitalícia no valor correspondente a meio salário mínimo mensal
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.