ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3054552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Óbices de conhecimento no especial por ausência de prequestionamento e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial. Óbices de conhecimento no especial por ausência de prequestionamento e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil c/c repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 15.110,40.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar o reajuste de 2024 ao INPC de 3,71%, condenar à devolução em dobro do excedente com correção pelo IPCA e juros a partir da citação, e indeferir danos morais, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, exigiu planilha e divulgação prévia em 45 dias, vedou a inclusão de investimentos na base de cálculo do reajuste, proibiu diferenciação de mensalidades sem justificativa técnica, determinou devolução em dobro e majorou honorários para 15%; rejeitou embargos de declaração com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à autonomia universitária, boletos de 2022, delimitação do objeto da ação e devolução em dobro; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se foi indevida a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é lícita a inclusão de investimentos didático-pedagógicos na composição do reajuste anual, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e concluiu inexistirem omissão ou contradição, pois os embargos visaram à rediscussão do mérito, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A tese de extra ou ultra petita fundada no art. 492 do CPC é
[trecho intermediário suprimido]
estadual afirmou que investimentos estruturais não integram custos de pessoal e custeio para fins de reajuste, exigindo planilha detalhada e divulgação prévia; reconheceu a falta de comprovação da variação de custos e a divulgação intempestiva.
A modificação do entendimento estadual quanto à abusividade do reajuste e à composição de custos demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.