ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3054562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o prévio esgotamento da instância ordinária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o prévio esgotamento da instância ordinária.
2. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIO SILVA SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 291, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o recurso especial fora manejado contra decisão monocrática do Tribunal a quo, sem o esgotamento das vias ordinárias, com incidência da Súmula 281/STF e com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 296-300, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno, a existência de esgotamento das vias ordinárias e de julgamento colegiado na origem (oposição de embargos de declaração e interposição de agravo interno), e, no mérito, busca o reconhecimento da tempestividade da apelação, a anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, paragrafo 1, IV e VI, do CPC, e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento da apelação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o prévio esgotamento da instância ordinária.
2. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.
1. O esgotamento das vias ordinárias, mediante a prévia interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator na origem, constitui requisito para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 281 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.924.785/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, grifei.)
No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, por ter sido o recurso especial manejado contra decisão monocrática do relator, sem a prévia interposição de agravo interno na origem.
Sendo assim, irrefutável a correção da decisão agravada, porquanto inexistiu exaurimento da instância ordinária antes da interposição do recurso especial.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.