DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3054567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 516/519, que inadmitiu o recurso especial interposto por EURIDIVALDO BEZERRA DE FIGUEIREDO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- O agravante afirma ter indicado claramente a violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Sustenta que rebateu exaustivamente ambos os fundamentos do acórdão recorrido.
- Finalmente, defende que seu recurso busca a revaloração jurídica dos fatos para verificar a correta aplicação da lei federal, e não o reexame probatório.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 522/532) contra a decisão de fls. 516/519, que inadmitiu o recurso especial interposto por EURIDIVALDO BEZERRA DE FIGUEIREDO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 472/487).
O agravante afirma ter indicado claramente a violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que rebateu exaustivamente ambos os fundamentos do acórdão recorrido. Finalmente, defende que seu recurso busca a revaloração jurídica dos fatos para verificar a correta aplicação da lei federal, e não o reexame probatório.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da ação policial por violação de domicílio e das provas dela oriundas, com a consequente anulação da sentença condenatória e absolvição, expedindo-se alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso o pedido preliminar seja rejeitado, pugna pela absolvição no mérito do delito de tráfico de drogas por insuficiência de provas de autoria, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a reforma da dosimetria para invalidar o aumento aplicado na pena-base.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 505/515).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 516/519), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 522/532).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 552/557).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, registre-se que o réu foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 680 dias-multa. Ainda, foi absolvido dos crimes de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, §12, do Código Penal).
Em relação á violação de domicílio, o Tribunal de Justiça assim ponderou (e-STJ, fls. 471-486):
"Rejeita-se a surrada preliminar. A tese já foi suficientemente analisada pela Sentença (fls.386/388), tratandose de repetição de argumentos já rebatidos, bastando acrescentar que: 1.
[trecho intermediário suprimido]
última fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) não incide, pois o agravante não preenche os requisitos legais, sendo reincidente.
Por fim, a pena definitiva total é recalculada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Por fim, mesmo com a redução da pena privativa de liberdade, a reincidência do agravante justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, e a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.