ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3054595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ).
2. O agravante sustenta que a impugnação foi realizada, pois demonstrou que a jurisprudência desta Corte ampara sua tese de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e adequada o fundamento da Súmula 83/STJ, cumprindo o ônus da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas invocados.
5. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
7. A ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).
Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.
Tal proceder, como cediço, equivale à ausência de impugnação específica, pois a parte deixa de atacar o fundamento central que obstou seu recurso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.